Acabou o pesadelo: Inscrição estadual não poderá ser cancelada de ofício

Postado em 01/03/2023


Acabou o pesadelo: Inscrição estadual não poderá ser cancelada de ofício

Acabou o pesadelo

Recebemos no Simpi a visita virtual do Dr. Breno de Paula, advogado tributarista que sempre auxilia a entidade com informações  de grande interesse. Desta vez foi sobre a ação do Tribunal de Justiça de Rondônia que decidiu que a inscrição estadual de ICMS não pode ser cancelada de oficio. Nos complementa, informando mais, “empresas em todo o estado estão denunciando o cancelamento indevido e ilegal de suas inscrições estaduais de ICMS e que muitas empresas tiveram suas inscrições canceladas sem justificativa plausível ou sem terem tido a oportunidade de se defender”. Explica que o cancelamento de ofício da inscrição estadual de ICMS só deve ocorrer em casos de comprovadas irregularidades fiscais por parte da empresa. As empresas afetadas exigem que as autoridades competentes investiguem esses casos e garantam que os direitos das empresas sejam respeitados. Nos autos de n. 0801664-44.2023.8.22.0000, de relatoria do Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES ficou assentado que “De todos os elementos que motivaram a ação do auditor fiscal, sem que tenha havido o devido processo legal, o contraditório como assim deve ser antes de qualquer medida punitiva, entendo não possuir o órgão fiscalizador as evidências previstas na lei, senão, meros indícios. A suspensão da inscrição estadual de uma empresa é o mesmo que interditá-la, tendo em visita que fica impedida de realizar qualquer operação comercial ligado às suas atividades, comprometendo de plano a solvência de obrigações com fornecedores, empregados e com o próprio fisco, acarretando multas e encargos de grande monta”.

O advogado tributarista Breno de Paula, patrono da ação judicial, afirma que: a decisão representa uma importante vitória para a empresa afetada e, consequentemente, para todas as empresas que têm sofrido com o cancelamento indevido e ilegal de suas inscrições estaduais de ICMS. 

Fonte: DR. Breno de Paula