Postado em 29/05/2019
Cesta básica e saúde: Porque?
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Em 1936, o Presidente Getúlio Vargas, sancionou a Lei 185/36, criando o salário mínimo, e nele, foram relacionados que fariam parte da cesta básica, e dentre eles encontra-se o arroz. Não menos sensível, o Estado de Rondônia, em sua legislação tributária, até o ano de 2005, também mantinha a essencialidade do arroz na composição da cesta básica, tais quais outros produtos como: feijão, carne, óleo de consumo humano, fubá e farinha etc., onde, na cobrança do ICMS, lhes era dado um tratamento diferenciado, aplicando-lhes alíquota de 12% enquanto aos considerados os supérfluos em 17,5%.

Com esses dado perguntamos a especialista na área tributária e assessora do Simpi Luciana Buzaglo, o que mudou na sua essência e finalidade para que o estado venha a tributá-lo de forma mais onerosa - "A Constituição Federal prevê que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, o que significa dizer que os itens de primeira necessidade podem e devem ser menos onerados de imposto do que aqueles itens considerados supérfluos" respondeu. E complementou: "Ressalto que dentre dos produtos mais consumidos no país, estão os listados na cesta básica, tais como: o próprio o arroz, o feijão, café, açúcar a farinha, de forma geral, esses produtos são nos demais estados beneficiados com alíquota diferenciada, e desta forma, barateando seus custos. A grande questão é saber o que levou o estado a não mais reconhecer o arroz, como um produto de primeira necessidade. Sabemos que o ICMS é um imposto que se encontra embutido dentro do preço do produto e quanto menor a alíquota menor será seu custo final, e quanto menor for o custo de sua aquisição, maior será seu consumo. Assim, com o aumento do consumo, aumenta-se, consequentemente, a arrecadação dos impostos. Mesmo reconhecendo a necessidade do estado em aumentar sua arrecadação, convenhamos que não será com o arroz sua melhor opção."