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Em recente decisão unânime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi liberada integralmente uma penhora, que havia sido determinada sobre as contas bancárias da esposa de um réu, para o pagamento de dívidas trabalhistas (Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000).
Segundo o colegiado, o bloqueio era ilegal, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho dela, e não do executado. “De acordo com o Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo nº 1.658) e respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo nº 1.664)”, afirmou a relatora do processo. “Por outro lado, o artigo nº 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. E, em assim sendo, a penhora não poderia ter recaída sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, sentenciou a magistrada.