No início do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais algumas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), norma que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“Difal”) nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Para o STF, a cobrança do Difal deveria ser disciplinada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio. Assim, enquanto não fosse editada Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal não poderiam cobrar o Difal. Como os Ministros do STF decidiram que a declaração da inconstitucionalidade da cobrança do Difal disciplinada pelo Convênio ICMS 93/2015 produziria efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022, a cobrança continua ocorrendo durante o ano de 2021. Para que o Difal pudesse ser cobrado a partir de 2022, o Congresso Nacional teria que editar e fazer publicar, ainda em 2021, uma Lei Complementar para disciplinar a cobrança do Difal. No final do ano passado, o Congresso aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32 de 2021, prevendo a regulamentação do Difal, mas a Lei Complementar foi sancionada e publicada em 5 de janeiro de 2022. Neste caso, o Difal só poderá ser cobrado pelos Estados e o Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2023. Nosso entendimento tem por fundamento o disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que prevê que é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. Como a Lei Complementar n. 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, o Difal não pode ser cobrado em 2022. Assista: