Postado em 27/02/2019
Impenhorabilidade do imóvel de famÃlia
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De acordo com a Lei nº 8.009/1990, o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários, e nele residam. Prevista por essa Lei, a proteção que garante a dignidade da pessoa humana e o direito de moradia foi ampliada, com a recente decisão da 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decretou a impenhorabilidade do bem de família, mesmo no caso em que o devedor não esteja residindo no imóvel.
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Em processo originário de uma reclamação trabalhista no Sul do país, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica por não terem sido encontrados bens em nome da empresa. E, para garantir pagamento dessa dívida, o juiz decretou a penhora do imóvel de um dos sócios, decisão essa que foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região (RS). No entanto, ao constatarem de que se tratava do único bem de propriedade deste, e que era ocupado pela filha como moradia, os ministros do TST entenderam que este não poderia ser penhorado nos termos da Lei. Pesou nessa decisão o fato de que o réu continuava a arcar com as despesas do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em outra localidade. (Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551).
Fonte: simpi