Postado em 17/10/2019
PEQUENAS E A SUBSTITUIÇAO TRIBUTÃRIA
A União, como forma de fomentar a economia, desenvolver as atividades empresariais e desonerar as microempresas e empresas de pequeno porte, com base no art. 146, inciso III, “d”, da Constituição Federal, instituiu o Regime Diferenciado de Tributação, o SIMPLES NACIONAL, por meio da Lei Complementar nº 123/2006. A tributação é concentrada, em regra, em única fase e terá aplicação de alíquota favorecida. A medida adotada pelo Governo Federal trouxe diversos benefícios para as ME e EPP, uma vez que as mesmas ficariam desobrigadas do recolhimento de seus impostos no regime normal de tributação – formato excessivamente oneroso. Entretanto, os reflexos do SIMPLES NACIONAL o para os Estados e Municípios não foram satisfatórios, pois argumentam que o recolhimento pelo regime único acarreta diminuição de receita. Em razão desse precário argumento e ao arrepio dos fundamentos norteadores do regime único de tributação, os Estados, indiscriminadamente, passaram a instituir a substituição tributária no ICMS em diversas mercadorias, onerando os contribuintes que estariam sob o manto da tributação privilegiada. Entre as mercadorias que foram objeto da substituição tributária do ICMS estão as autopeças. As empresas que operam neste segmento, de revenda de autopeça, vêm sendo oneradas por esta sorrateira manobra fiscal instituída pelos Estados. Ora, se o contribuinte recolhe seus impostos da cadeia comercial no SIMPLES NACIONAL, não há margem constitucional que determine a cobrança do ICMS pelo regime de substituição tributária, onde é aplicada a alíquota do regime normal de tributação, ou seja, 17,5% (alíquota geral do Estado de Rondônia). Embora o ICMS-ST seja uma exceção, o mecanismo utilizado não corresponde ao tratamento privilegiado previsto no regime instituído. Isso se evidencia mais ainda quando observamos que o Estado, respaldado por essa criticável exceção, instituiu o regime ST em grande parte das mercadorias. Corroborando a precariedade da ST, ainda há a famigerada margem de valor agregado – MVA, que nem sempre repercute corretamente o preço praticado pelos comerciantes; Em debate sobre o tema juntamente com a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia – CRE-SEFIN/RO, esse sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, externou seu ponto de entendimento, demonstrando todos os aspectos ilegais desta manobra fiscal, indicando a retirada do segmento de autopeça do regime de substituição tributária no ICMS. Nesse ponto, logrando êxito nesta demanda, a desoneração trará a correta aplicação do regime único e, automaticamente, redução de custos para as empresas. Rafael Duck SilvaFonte: SIMPI