Prêmios: não incidência de contribuição previdenciária
Postado em 18/06/2019
Premios e o INSS
Conforme já abordado anteriormente nessa Coluna, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em 11/11/2017, não integram mais a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias os prêmios ou bonificações concedidas pelo empregador.
“Essa disposição dá conta de que o pagamento de prêmio não deve repercutir sobre nenhuma verba trabalhista, muito menos tributária, por não ter natureza salarial.
A aplicabilidade da Lei somente foi formalmente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente, a partir da Solução de Consulta nº 151, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) em 21/05/2019”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.
“Desde que o pagamento se dê por clara liberalidade da empresa, sob justificativa objetiva de reconhecimento ao desempenho superior originalmente esperado, esse prêmio fica isento de contribuições tributárias e de descontos salariais, como fundo de garantia e média de férias, aviso prévio e décimo terceiro, entre outros”, diz ele. “Não há tributação para a empresa e o único ônus para o trabalhador é o Imposto de Renda Retido na Fonte”, complementa o advogado