Reforma Tributária e o PIS e o COFINS (2)

Postado em 12/08/2020


Reforma Tributária  e o PIS e o COFINS (2)

Reforma Tributária e o PIS e o COFINS (2)

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E nesta etapa da reforma inclui apenas duas contribuições: PIS e COFINS.

Reforma Tributária e o PIS e o COFINS (2) 

Em continuidade aos nossos questionamentos ao consultor José Ribeiro especialista em treinamento corporativo, que nos assessora no Simpi, o que esperar com o novo tributo, e que nos respondeu: Tributo é tudo aquilo que o poder público federal, estadual ou municipal cobra compulsoriamente do contribuinte e são divididos em Impostos, Taxas e Contribuições. E nesta etapa da reforma inclui apenas duas contribuições: PIS e COFINS.

Em nossos cursos quando alguém indaga sobre determinada norma de PIS e COFINS, somos levados a responder que valia até hoje, mas vamos aguardar a publicação do Diário Oficial de amanhã para saber se continua valendo.

E para que o leitor não habituado com esse emaranhado possa visualizar melhor o que significa essa simplificação, faremos breve relato de como são as algumas coisas atualmente.

Suspensão Tributária – O tipo mais instável, porque a cobrança do PIS-Cofins fica suspensa pela RFB, por tempo determinado e se o contribuinte não ficar atento para fazer a atualização no cadastro do produto ou mercadoria, poderá recolher tributo indevidamente no período de suspensão ou o que é pior fazer apropriação de crédito nesse período.

Se o Contribuinte recolher a mais o fisco se omite e aguarda que ele solicite o reembolso, mas se recolher a menos ou se creditar indevidamente o fisco cobra com multa juros e correção.

Alíquota zero: Frequentemente confundido com isenção. São produtos tributados, que por determinação legal tem a alíquota zerada por prazo indeterminado como é o caso de água, refrigerante, cerveja e produtos da cesta básica. Mas a cobrança desse tributo poderá ser restabelecida a qualquer momento.

Substituição tributária: Idêntico ao regime monofásico, onde o fabricante recolhe o tributo, como no caso do cigarro ou em algumas situações específicas como venda para zona franca de Manaus.

Sem incidência: Produtos tributados, que por determinação legal deixam de ser cobrados em operações estratégicas: Vendas para Itaipu; obras de hidroelétricas, copa do mundo, olimpíadas, usinas nucleares e transposição do rio São Francisco.

Regime monofásico: Menos complicado porque atribui ao fabricante a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/COFINS, encerrando a tributação nas etapas seguintes, mas em compensação tem alíquotas diferenciadas como no caso de derivados de petróleo onde alguns produtos de primeira necessidade são tributados com alíquotas elevadas de PIS e COFINS, respectivamente:

Gasolina: 5,08% e 23,44%;

Óleo Diesel: 4,21% e 19,42%;

GLP (Gás de cozinha): 10,20% e 47,40% (portanto, 57,6% do preço do gás é PIS/COFINS);

Querosene de Aviação: 5,00% e 23,20%;

Regime monofásico continuará existindo para produtos como cigarros, máquinas agrícolas, peças de veículos, combustíveis, medicamentos, perfumaria e cosméticos.

A reforma tributária terá ainda outras três etapas para reorganizar todos os tributos que afetam nosso dia-a-dia, com a finalidade de harmonizar o ambiente econômico, tornando mais saudável e neste caso a competitividade se dará mais pela qualidade da gestão do que artifícios contábeis e fiscais.

E agora é esperar o embate entre Ministério da Economia e Congresso Nacional para conseguir aprovar ainda em 2020.

Fonte: Simpi ITD