Postado em 04/09/2019
SAQUE FGTS
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Com a Reforma Trabalhista, foi criada uma nova modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho, a chamada “Rescisão Consensual”, que se realiza livremente mediante acordo entre a empresa e o empregado. Dessa forma, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado,20% da multa e poderá sacar até 80% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS), mas não terá direito ao Seguro Desemprego”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. “Essa norma veio para regulamentar uma prática que era feito de forma ilegal, sem regulamentação”, complementa ele.

Antes da nova Lei, eram previstos três formas de rescisão: o Pedido de Demissão, por iniciativa do empregado, que recebe integralmente as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro e aviso prévio), sem direito a multa ou movimentação do FGTS; a Dispensa Sem Justa Causa, por decisão da empresa, em que, além das verbas rescisórias, o empregado tem direito a uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS e ao saque integral do benefício, bem como receber o seguro-desemprego, se trabalhou por 12 dos últimos 18 meses; e a Dispensa por Justa Causa, também por iniciativa da empresa em casos devidamente justificados, quando o funcionário desligado dessa forma recebe apenas o saldo do último salário e o pagamento das férias vencidas (se existirem), não havendo direito a verbas rescisórias integrais, multa e saque do FGTS ou de Seguro-Desemprego.
Fonte: SIMPI