SER "SUPERSIMPLES" É TER UMA "SUPERILUSÃO"

Postado em 17/10/2018


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SER "SUPERSIMPLES" É TER UMA "SUPERILUSÃO"

 

Consoante dispõe a Constituição Brasileira, a Lei Maior, as micros e pequenas empresas, haveriam de ter tratamento diferenciado e favorecido no regime tributário brasileiro e dai nasce ai a Lei Complementar 123/2006, estabelecendo regras procedimentais reguladoras do sistema diferenciado a que alude a Constituição Federal. Isso nos leva a crer, que somos no universo de contribuintes, uma classe especial. Nesta seara, priorizou-se através do art. 13 da lei em comenta, a unificação dos impostos e contribuições de responsabilidade das pequenas, elaborou-se inclusive, tabelas, índice e coeficientes para tarifar a carga tributária.

A especialista tributaria do Simpi a advogada Luciane Buzaglo Cordovil Betti acredita-se que por pressão dos estados foi editado a LC 147/2014, onde todos os contribuintes cadastros no SIMPLES foram para vala comum tanto as Micro e Pequenas Empresas, como a empresa de regime normal (atacadista e equiparados, outros comércios e industriais) passaram a ser tributadas pelo regime da substituição tributária, pagando todos em igual condição, ou seja, atribui-se a eles um percentual de valor agregado às aquisições. “Vejamos, Rondônia por exemplo nomeia através do Anexo VI do seu Regulamento do ICMS (Decreto 22721/2018) os produtos sujeitos a substituição tributária, e aí pouquíssimos produtos ficaram fora do regime da antecipação do pagamento do imposto, outros, que ficaram, pagam o diferencial de alíquota”.

Pela dinâmica legal, atribuída pelo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, o fator receita, independente de suas aquisições, seria obedecida os percentuais estabelecidos no anexo I do SIMPLES, realizado o recolhimento do imposto (ICMS), condição esta, que de fato, lhe diferenciaria daqueles.

Fonte: simpi