SIMPLES NACIONAL: COBRANÇA EQUIVOCADA DA “DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS” (DIFAL)     

Postado em 18/09/2019


SIMPLES NACIONAL: COBRANÇA EQUIVOCADA DA  “DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS” (DIFAL)     

SIMPLES Nacional: cobrança DIFAL


Em tese, as micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional deveriam recolher um total de oito tributos dentro desse regime especial, que são: Imposto de Renda (IR), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Previdenciária Patronal, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Porém, em alguns estados como Minas Gerais, as Secretarias da Fazenda estão exigindo o pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), ou seja, quando ocorre a aquisição de mercadorias oriundas de outros estados, as empresas precisam pagar a diferença entre a alíquota interestadual e a interna. “Por exemplo, imagine uma operação interestadual que está sujeito à alíquota de 12%, e que o estado tenha uma alíquota interna de 18%. Então, são cobradas das empresas o percentual de 6%, a título de DIFAL, mesmo que esta seja optante pelo SIMPLES Nacional”, explica Edmundo Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo. “Ora, se o regime especial simplificado de tributação já inclui o ICMS, então, a exigência da DIFAL é absolutamente indevida, questão essa que já se encontra em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, complementa o advogado. Fonte: SIMPI