Postado em 10/06/2020
STF e o diferencial de alÃquota
#colunasimpi
O STF começou a analisar a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte. Já se posicionaram a respeito Ministro Edson Fachin como relator a favor da cobrança, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski decidiram que a cobrança é inconstitucional. Assim, será necessário apenas dois votos para que o optante do Simples Nacional se veja livre de pagar o diferencial de alíquota. A Procuradoria Geral da República também deu parecer a favor do contribuinte. As empresas que estão no Simples e pretendem se desonerar da exigência, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo, com excelente chance de êxito. Perguntado sobre o tema, Rafael Duck, tributarista especializado em legislação de micros e pequenas empresas do Simpi/RO informa que “realmente a chance de êxito na causa é grande” e fica a disposição dos associados para auxiliar a buscar mais este direito. Se tiver dúvidas , procure o Simpi de seus estado.
Fonte: Simpi