Sucumbência pode ser descontada de crédito trabalhista

Postado em 06/08/2019


Sucumbência pode ser descontada de crédito trabalhista

Sucumbência crédito trabalhista

Baseado em dispositivo da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região estabeleceu que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, cujos pedidos foram julgados improcedentes, deverá arcar com honorários advocatícios da empresa reclamada.

Nesse caso, a Corte permitiu que a sucumbência fosse descontada do crédito trabalhista, que o reclamante ainda tinha direito a receber. Segundo o artigo 791-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência só é autorizada quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Determinada na sentença de mérito, esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal e transitado em julgado, não comportando mais recursos. (Processo: 0010276-62.2018.5.03.0063).

 

Fonte: SIMPI/RO

Fonte: SIMPI