TERCEIRIZAÇÃO: CONTRATAR MPE’S PARA ATIVIDADE FIM?

Postado em 24/04/2019


TERCEIRIZAÇÃO: CONTRATAR MPE’S PARA ATIVIDADE FIM?

TERCEIRIZAÇÃO ABRE ESPAÇO PARA OS PEQUENOS

O artigo 5º C da Lei 13.467/2017 estabelece claramente que o empregado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador, na condição de PJ, antes do decurso de 18 meses a contar da data de seu efetivo desligamento.

 

Com o advento da Reforma Trabalhista, hoje já é permitida às empresas realizar a contratação de Pessoas Jurídicas (PJ) para terceirização de atividades-fim, ou seja, quando uma sociedade contrata outra para executar uma função ou prestar algum tipo de serviço que compreenda as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu, desde que respeitadas certas regras.

 
O artigo 5º C da Lei 13.467/2017 estabelece claramente que o empregado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador, na condição de PJ, antes do decurso de 18 meses a contar da data de seu efetivo desligamento. Esse dispositivo legal foi incluído na Lei justamente para se evitar a “pejotização” geral e indiscriminada de trabalhadores, de forma a substituir um empregado com carteira assinada por outro, contratado como pessoa jurídica ou prestador de serviços sem vínculo empregatício.

Entretanto, à luz do mesmo artigo da referida Lei, essa restrição não vale para o caso dos titulares ou sócios da pessoa jurídica contratada estejam aposentados. Nesse caso, os empregados nessa situação poderão ser demitidos e imediatamente contratados através de empresas terceirizadas, sem a necessidade de se aguardar os 18 meses de carência.

Fonte: SIMPI